Ainda sobre o “mensalão”

O Brasil jamais olhou com tanta curiosidade para o Tribunal Supremo da nação como nestes últimos dias, fato digno de ser comemorado.

Ocorre que o STF, ainda envolto no julgamento do “mensalão”, está analisando a possibilidade de cabimento ou não de um recurso de defesa chamado EMBARGOS INFRINGENTES, previsto no art. 333 do regimento interno daquela corte.

A discussão gira em torno da validade do regimento interno, em contraste com a Lei nº 8.038/90 que disciplinou todo o processamento dos recursos perante os Tribunais Superiores do País. Segundo alguns juristas, sobredita lei teria revogado o regimento, já de acordo com outros, este lei o teria recepcionado, permanecendo íntegro aquele regramento.

O núcleo da controvérsia, para além da questão da validade do regimento interno, diz respeito ao chamado DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, ou seja, a garantia fundamental que possui todo cidadão de ver sua sentença revista por outro órgão jurisdicional, hierarquicamente superior àquele que proferiu a primeira decisão.

O problema é que o STF é o tribunal mais elevado na hierarquia judiciária brasileira e a sentença que condenou os réus da Ação Penal nº 470 já foi proferida pelo pleno da corte, ou seja, por seus 11 ministros.

Ocorre que neste caso os réus tinham foro especial por prerrogativa de função, e por isso a ação penal já se iniciou originariamente no STF (primeiro “supremo” equívoco), uma vez que a Constituição Federal atribuiu aquela corte como única instância (primeira e última), para o julgamento dos deputados federais.

Em assim sendo, pergunta-se: como garantir-se aos réus do mensalão o direito ao duplo grau de jurisdição que todo o cidadão deve ter? Alguns juristas de renome entendem que neste caso, os réus não têm esse direito assegurado (segundo “supremo” equívoco), pois se a Constituição assim o quisesse, teria consignado o recurso de forma expressa.

Entendo que, malgrado o fascinante debate sobre o direito ao duplo grau de jurisdição, o ponto fulcral deve centrar-se meramente no aspecto regimental. Ou seja, se o art. 333, I, do RISTF, prevê a possibilidade de opor-se EMBARGOS INFRINGENTES da decisão penal condenatória não unânime, devem eles ser recebidos e proferida nova decisão sobre a matéria controvertida, em homenagem aos princípios da AMPLA DEFESA e do FAVOR REI. Com a palavra o douto ministro Celso de Mello…

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