Empresários e pessoas que descumprirem medidas de saúde serão multados em Osório

Empresários e pessoas que descumprirem medidas de saúde serão multados em Osório

Os empresários e as pessoas que descumprirem medidas de saúde serão multados a partir de agora em R$ 200,00.

Um novo decreto foi emitido pela prefeitura municipal de Osório, nessa quarta-feira (17).

Havendo reincidência tanto de pessoa jurídica quanto de pessoa física, a multa será aplicada em dobro, acumulada com a interdição do estabelecimento e consequente suspensão do alvará.

Veja abaixo o decreto na íntegra.

Confira o Decreto nº 97, publicado nesta quarta-feira(17/6). O novo decreto foi desenvolvido durante a reunião com o Comitê de Combate ao Coronavírus, em que estavam presentes: o Prefeito de Osório, Eduardo Abrahão, o Vice-Prefeito, Eduardo Renda, o Presidente da Câmara de Vereadores, Beto Gueiê, o médico Dr. André Bendla, o Presidente do SindiLojas Litoral Centro, Joel Dadda, a Secretária de Administração, Elizete dos Anjos, o Secretário de Segurança Pública e Trânsito, Coronel Ricardo Cardoso, e Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santo Antônio da Patrulha e Litoral Norte, Adriana Costa de Oliveira.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
DECRETO Nº 097/2020

Dispõe sobre as medidas compulsórias no âmbito da
Administração Pública para enfrentamento e prevenção
ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO as várias medidas administrativas de cunho informativo e de fiscalização já adotadas pela Administração Pública desde o início da pandemia no

território, com a orientação dos munícipes e estabelecimentos comerciais e industriais;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas efetivas e eficientes visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de
saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a
saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados
no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimento administrativo célere e eficaz sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento;

2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020,
assim como pelas normas estaduais e municipais estabelecidas e vigentes.

Art. 2º As medidas adotadas pelas autoridades competentes deverão ser voluntária e imediatamente cumpridas tanto pelas pessoas físicas como pelas pessoas
jurídicas.

Art. 3º O descumprimento das medidas emergenciais previstas na legislação federal, estadual e municipal acarretará ao infrator a responsabilização civil,
administrativa e penal.

Parágrafo único. O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas emergenciais ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos
termos da lei.

Art. 4º Compete à fiscalização do Município a verificação do cumprimento das determinações expedidas pelas autoridades competentes, devendo solicitar auxílio de
força policial quando necessário.

Art. 5º No âmbito administrativo, o descumprimento pelos estabelecimentos comerciais, industriais, comércio ambulante e prestadores de serviços, das determinações
expedidas pelas autoridades competentes ensejará na aplicação das seguintes
providenciais:

I – interdição preventiva do estabelecimento ou comércio, como medida preventiva para assegurar a segurança e saúde pública, nos termos artigo 83-A, inciso IV,
da Lei Municipal nº 2.400/1991;

II – suspensão ou cassação dos alvarás de funcionamento, interdição e

multa, nos termos dos artigos 88 e 89 da Lei Municipal n° 3.147/1999.

Art. 6º Excepcionalmente, mediante motivação sobre a necessidade de aplicação de medidas de caráter coercitivo e emergenciais, poderá ser aplicada multa
administrativa, pelo descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do COVID-19, quando constatado o estado de risco à população, de R$200,00 (duzentos)
reais, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica.

§1º Para a aplicação da multa de que trata este artigo a responsabilidade

da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida da sua culpabilidade.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OSÓRIO
§2º Havendo reincidência tanto de pessoa jurídica quanto de pessoa física, a multa será aplicada em dobro, cumulada com a interdição do estabelecimento e consequente suspensão do alvará.

Art. 7º Os agentes de fiscalização poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado às normas de saúde para o enfrentamento do COVID-19, devendo conduzir o infrator à autoridade penal competente.

Art. 8º Compete à Secretaria de Administração, ouvido o Comitê de Enfrentamento ao COVID-19, a análise dos procedimentos de autuação pelo descumprimento das determinações expedidas pelas autoridades competentes, devendo emitir decisão fundamentada sobre a aplicação das penalidades, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Prefeito, no prazo de 2 (dois) dias, após a cientificação da decisão.

Art. 9º No âmbito penal deverá ser encaminhada ao Ministério Público cópia dos procedimentos de fiscalização e autuação para apuração de eventual configuração de crime contra a saúde pública, na forma do artigo 268 do Código Penal. Art. 10 Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto

serão definidos pelo Prefeito.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 17 de junho de 2020.

Eduardo Aluisio Cardoso Abrahão,
Prefeito Municipal.

Elisete Campos dos Anjos,
Secretária de Administração.

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