Estagiária que constrangeu ex-colega no Facebook em razão de tatuagem igual pagará dano moral

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Estado: A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou ex-estagiária ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, devido a postagens contra a antiga colega de estágio pela rede social Facebook, após realização de tatuagem.

Caso

A autora do caso ajuizou ação indenizatória contra sua ex-colega de estágio, alegando que após período de distanciamento entre as partes, a ré tentou insistentemente contato via celular com a autora, que não atendeu as ligações para não nutrir amizade. A ré então teria passado a contatar a autora por meio de redes sociais, devido à realização de uma tatuagem que a autora fez, semelhante a da ré. Esta teria externado atitudes agressivas, culminando com a publicação no Facebook, do nome completo e detalhes da vida privada da autora, acompanhada de foto mostrando a tatuagem. A postagem gerou inúmeros comentários e curtidas, chegando a tornar-se um ¿¿viral¿¿, devido ao pedido de compartilhamento da ré feito aos amigos. Por fim, a autora solicitou o pagamento de 40 salários mínimos por danos morais e a retratação da ré na página do Facebook.

A ré contestou, relatou que ao mostrar sua tatuagem à autora e sua chefe, viu clara inveja na autora, que perguntou o lugar da realização da tatuagem. Embora estudassem na mesma instituição e terem proximidade no círculo de amizade, a ré foi surpreendida com a postagem da autora com tatuagem idêntica a da ré, que tentou contato com a autora, sem êxito. Afirma que a postagem realizada no Facebook, não ofende a autora, mas expressa sua opinião. Nega ofensa á imagem da autora e aduz que nem a mesma se sentiu ofendida, após publicação dela no aplicativo Kiwi em que fala: ¿¿apagou não sei por que, eu tava gostando¿¿.  Ao final a ré solicitou improcedência da ação.

Sentença

Em 1° Grau, havia sido estabelecido o pagamento de R$ 4 mil, por configuração de dano moral.

Recurso

Na Comarca de Porto Alegre, a relatora do recurso, Juíza Glaucia Dipp Dreher, considerou que ¿¿a prova demonstra que a ré publicou em sua página do Facebook, a imagem da autora com evidente intuito de agredir sua imagem, fato roborado pelo texto publicado na mesma ocasião. E fez pior ainda ao solicitar a divulgação desta postagem¿¿. Acrescentou, ainda que a ré expôs a autora de forma deliberada para atingir seu direito de imagem, causando sensação de humilhação e constrangimento. E fixou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Votaram de acordo com a relatora a Juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja e o Juiz José Ricardo de Bem Sanhudo.

TJ RS

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