Osório anuncia novas restrições e fecha comércios

O prefeito de Osório Eduardo Abrahão assinou nesta tarde (19/3) o Decreto Nº 035/2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório.

Entre outras coisas, os comércios (que prestem atividades ou serviços privados não essenciais) ficarão fechados.

O documento também considera a decisão do Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território seu território, conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020.

Confira as determinações e proibições previstas no decreto Nº 035/2020

DECRETO Nº 035/2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório/RS

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado, conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de forma eficiente e segura dos serviços essenciais prestados nas áreas de Segurança Pública, Saúde e de Proteção à Criança e ao Adolescente;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;

D E C R E T A:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do nono Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, em razão da ESPIN:

I – eventos que exijam licença do Poder Público;

II – assembleias, reuniões, conferências, capacitações e similares em espaços públicos e privados, conforme recomendações da Secretaria Municipal de Saúde;

III – as atividades de capacitação, treinamentos ou de eventos coletivos realizadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública e privadas que impliquem em aglomerações de pessoas, com exceção na área de Saúde Pública de combate ao COVID-19;

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IV – nos prédios públicos e privados a ingestão de chimarrão coletivo;

V – grupos de educação em saúde (hiperdia, reeducação alimentar, oncologia, bariátrica, tabagismo, gestante, entre outros) e academias da saúde;

VI – grupos do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

VII – grupos do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS);

VIII – as férias, licença prêmio e licença para tratamento de assuntos particulares dos servidores (estatutários, terceirizados e de cargo em comissão) lotados na Secretaria Municipal de Saúde;

IX – o registro biométrico do ponto dos servidores em todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

X – o funcionamento de museus, Arquivo Público e Biblioteca Municipal;

XI – atividades desportivas ou recreativas em locais locados, cedidos ou concedidos pelo Poder Público;

XII – a realização ou funcionamento de teatro, shows, palestras e cerimônias de quaisquer tipos;

XIII – a realização de missas, cultos religiosos e afins;

XIV – a realização de eventos sociais de clubes e afins;

XV – a realização de jogos, competições e eventos esportivos;

XVI – atividades de academias de ginástica e afins;

XVII – o funcionamento de casas noturnas e casas de festas;

XVIII – o funcionamento de clubes e afins;

XIX – os serviços prestados pelo Centro Especializado de Reabilitação – CER;

XX – os serviços médicos eletivos de especialidades e odontológicos, ficando o atendimento restrito aos casos de urgência e emergência, e dos pacientes com sintomas de gripe, conforme orientação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos que prestem atividades ou serviços privados não essenciais, somente sendo permitida a abertura dos seguintes comércios:

I – farmácias;

II – clínicas de atendimento à saúde;

III – supermercados, padarias e fruteiras;

IV – agências bancárias;

V – restaurantes, bares e lanchonetes.

VI – redes de abastecimento veicular;

VII – estabelecimentos de distribuição de água e gás.

Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no inciso V deste artigo deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativas:

a)    higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, meses e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;

b)    higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

c)    manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários do local;

d)    dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “Buffet”;

e)    manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

f)     manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

g)    manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

h)   diminuir o número de meses no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;

i)     fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais excetuados nos incisos I a VII do art. 3º deste Decreto e industriais deverão adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementar medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade:

I – da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos,da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, com álcool em gel 70%, e da observância da etiqueta respiratória;

II – da manutenção de limpeza dos instrumentos de trabalho.

Art. 5º Todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, ficam convocados para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 6º Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização no município deverão exigir o cumprimento das proibições e das determinações de que tratam os incisos I e II do artigo 2º do Decreto Estadual nº 55.128/2020.

Art. 7º Ficam suspensas, temporariamente, as seguintes atividades da Vigilância Sanitária Municipal:

I – licenciamento de eventos e afins;

II – emissão de alvará sanitário para novos estabelecimentos;

III – vistorias para renovação e iniciais, exceto em caso de evento adverso à saúde pública e/ou denúncias;

IV – atendimento ao público in loco, estando disponível via telefone, e-mail e outros meios que evitem contato direto.

Art. 8º Recomendam-se à população:

I – suspender viagem ao exterior;

II – suspender visitas a idosos, doentes crônicos e pessoas com outras condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer);

III – evitar aglomeração de qualquer tipo;

IV – evitar compartilhamento de utensílios, alimentos, bebidas e quaisquer objetos que possam propagar o COVID-19;

V – manter as crianças em casa, de preferência sem o contato com os grupos citados no inciso II deste artigo.

Art. 9º Todo e qualquer munícipe deverá informar seu retorno de viagem internacional ou nacional, oriundo de áreas que tenham contaminação comunitária, ao ingressar no município, devendo realizar isolamento domiciliar voluntário sem sair da residência, conforme orientações da Secretaria de Saúde.

§ 1º O fato deverá ser comunicado imediatamente através dos canais de comunicação disponibilizados pela Secretaria de Saúde.

§ 2º Caso apresente sintomas gripais, o munícipe deverá comunicar o fato com a máxima urgência à unidade básica de saúde.

§ 3º O isolamento domiciliar voluntário não será considerado falta e/ou ausência ao trabalho, tanto no setor público quanto privado, após avaliação e comprovação pelo Centro de Operações de Emergência de Osório.

§ 4º O não cumprimento às determinações desse dispositivo serão comunicados ao Ministério Público para apuração de eventual configuração de crime contra a saúde pública.

Art. 10 Os servidores e empregados públicos que estiverem afastados do trabalho em razão de viagem internacional ou nacional, oriunda de área que tenha contaminação comunitária, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata a localidade que visitou, encaminhando os documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Deverá ser comunicado ao chefe os casos de contato ou convívio direto com casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo COVID-19.

Art. 11 Fica instituído o revezamento da jornada de trabalho dos servidores ou contratados, com exceção das atividades prestadas na área de Segurança Pública, Saúde, e de Proteção à Criança e ao Adolescente, sem prejuízo ao serviço público, para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, corredores, auditórios, e outros, mediante escala a ser elaborada pelo chefe da seção e/ou Secretário da pasta, por um prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 12 Nos casos em que o servidor público não puder desempenhar suas funções em jornada de revezamento, poderá ser autorizado o exercício das suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível, e sem prejuízo ao serviço público.

Art. 13 Deverão ser adiadas ou suspensas das audiências dos processos administrativos disciplinares e especiais, por um período de 30 (trinta) dias, devendo os documentos e/ou petições serem encaminhados em meio eletrônico.

Art. 14 Os estagiários de educação especial ficam dispensados das atividades, por um período de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do recebimento do auxílio financeiro, a partir de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. Os demais estagiários poderão ser dispensados, nos termos do caput, de acordo com a necessidade de cada setor, ou prestarem suas atividades conforme definição do artigo 11 deste Decreto, exceto os da área da saúde.

Art. 15 A prestação dos serviços públicos realizados na sede da Prefeitura ficam reduzidos, por um período de 15 (quinze) dias, atendendo-se somente os pedidos/requerimento de urgência, devendo a comunidade ser orientada a dirimir suas dúvidas ou obter informações por meio telefônico, diretamente nos setores administrativos, ou atendimento on line, com a finalidade de evitar a aglomeração e trânsito de pessoas nas dependências públicas.

Art. 16 Os servidores públicos com idade acima de 60 (sessenta) anos, pacientes crônicos e outros em condições especiais (transplantados, imunodeprimidos, em tratamento contra o câncer) e gestantes devem ser afastados do trabalho para reclusão em domicílio, desde que ratificada a decisão pela sua chefia imediata.

Parágrafo único. Os servidores públicos com idade acima de 60 (sessenta) anos e que desempenham atividades consideradas essenciais não são abrangidos na previsão do caput deste artigo.

Art. 17. A Unidade de Atenção Básica suspende por tempo indeterminado as consultas eletivas, puericulturas, atendimentos de fisioterapia, nutrição, fonoaudiologia, psicologia e interiorizações.

Parágrafo único. Os odontologistas do setor público atenderão somente casos de urgência e emergência.

Art. 18. Os departamentos e os setores da Secretaria da Saúde poderão adotar outras medidas consideradas necessárias para o enfrentamento da pandemia pelo Coronavírus COVID-19.

Art. 19. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo, escolar, de turismo e turístico, bem como de agroturismo, os táxis e os motoristas de aplicativos deverão proporcionar aos usuários, veículos devidamente higienizados e ventilados, bem como disponibilizar dispenser com álcool gel antisséptico.

Parágrafo único. A cada final de trajeto, os veículos de transporte coletivo, escolar, de turismo e turístico, bem como de agroturismo devem ser higienizados, e a cada final de corrida, os mesmos procedimentos devem ser realizados em táxis e nos veículos de aplicativos.

Art. 20 As receitas e as notificações de receitas médicas de substâncias sujeitas a controle especial constantes na Portaria MS nº 344/1998 passam a ter validade por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 21 Ficam suspensos os prazos processuais administrativos em tramitação na Administração Pública, no período de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, excetuados os inerentes aos processos licitatórios.

Art. 22 As unidades gerenciais da Administração Pública, de forma geral, deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19, as seguintes medidas:

I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV – evitar o compartilhamento de objetos, utensílios e instrumentos pessoais, incluído o chimarrão de forma coletiva.

Art. 23 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no Município e região.

Art. 24. As medidas ora implementadas poderão ser ampliadas, reduzidas, alteradas ou interrompidas a qualquer momento.

Art. 25 Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 19 de março de 2020.

  Eduardo Aluisio Cardoso Abrahão,

  Prefeito Municipal.

  Elisete Campos dos Anjos,

  Secretária de Administração.

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