Osório emite novo decreto e aumenta as restrições

Osório emite novo decreto e aumenta as restrições

O Prefeito de Osório, Eduardo Abrahão, emitiu novo decreto na manhã deste sábado (21), aumentando as restrições no município, por prevenção ao coronavírus.

Veja abaixo na íntegra.

DECRETO Nº 037/2020

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do surto epidêmico do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Pública de Osório/RS

O PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Municipal de Atenção ao Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando à contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo o território do Estado, conforme Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Administração em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade de forma eficiente e segura dos serviços essenciais prestados nas áreas de Segurança Pública, Saúde e de Proteção à Criança e ao Adolescente;

CONSIDERANDO o compromisso da Administração em evitar e não contribuir, com qualquer forma, para propagação da infecção e transmissão local da doença;

D E C R E T A:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional e nacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica determinado o fechamento de todas as unidades da Prefeitura Municipal de Osório pelo período de 15 (quinze) dias, devendo os Secretários das Pastas organizarem escalas de serviço interno dos seus funcionários, quando os serviços não puderem ser realizados por teletrabalho.

Parágrafo único. Em casos de urgência, as orientações e informações dar-se-ão via telefone, e-mail e outros meios que evitem contato direto.

Art. 3º Excetuam-se da determinação do artigo antecedente os serviços essenciais prestados pelas Secretárias de Saúde, Segurança Púbica e Assistência Social e Habitação no âmbito do CRAS e no atendimento de proteção à criança e do adolescente.

Art. 4º Fica o artigo 3º do Decreto Municipal n° 035, de 19 de março de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica proibido o funcionamento de todos os estabelecimentos que prestem atividades ou serviços privados não essenciais, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado, somente sendo permitida a abertura dos seguintes comércios:
I – farmácias;
II – clínicas de atendimento à saúde;
III – supermercados, padarias e fruteiras;
IV – agências bancárias e correspondentes;
V – restaurantes, bares e lanchonetes.
VI – redes de abastecimento veicular;
VII – estabelecimentos de distribuição de água e gás.
VII – clínicas veterinárias e agropecuárias;
VIII – prestadores de serviços essenciais, tais como água, luz, gás e internet;
IX – atividades de imprensa, seja escrita ou impressão e outros meios de comunicação;
X – distribuidoras de produtos alimentícios;
XI – segurança privada;
XII – coleta e tratamento de lixo e esgoto;
§1º Os restaurantes, bares e lanchonetes deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas para funcionamento, de forma cumulativas:
a) higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cardápios, meses e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% ou outro produto adequado;
b) higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forros e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
c) manter a disposição, na entrada do estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%, para a utilização dos clientes e funcionários do local;
d) dispor de protetor salivar eficiente nos serviços que trabalham com “Buffet”;
e) manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtro e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
f) manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
g) manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
h) diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;
i) fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa.
§2º as redes de abastecimento veicular deverão atender a determinação do Decreto Estadual n° 55.130, de 20 de março de 2020, em especial de suas lojas de conveniência, funcionem, em todo o território estadual, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedada a abertura aos domingos, bem como, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências, abertos e fechados.
§3º fica recomendado às agências bancárias e correspondentes que prestem seus serviços somente através dos Caixas Eletrônicos, assegurando a efetiva manutenção dos equipamentos para saque e depósitos.
§4º os supermercados deverão limitar o número máximo de clientes em atendimento no interior de no máximo de 30 pessoas.
§5º havendo filas nos supermercados estes estabelecimentos deverão, obedecer as determinações de distanciamento de 02 (dois) metros entre os clientes, bem como e as recomendações de higiene e prevenção das autoridades competentes.
§6º recomenda ainda, que os mercados mantenham horário diferenciado para atendimento exclusivo aos idosos, gestantes e doentes crônicos, preferencialmente pelo primeiro horário de funcionamento no turno da manhã.

Art. 5º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º Fica autorizado que Secretaria Municipal de Saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Saúde, adquira bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 7º Revoga o artigo 15, do Decreto Municipal n° 035, de 19 de março de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 21 de março de 2020.

Eduardo Aluisio Cardoso Abrahão Elisete Campos dos Anjos
Prefeito Municipal Secretária de Administração

Comentários

Comentários