Walmart é condenado em R$ 1 milhão por assédio sexual em unidades da rede no estado

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo obteve a condenação do grupo WMS Supermercados do Brasil (Walmart) em ação civil pública (ACP) movida por conta de assédio sexual em diversas unidades da rede no Estado. O grupo deve combater a prática de forma efetiva, nos termos estipulados pelo MPT, sob pena de multa. Também deve pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão.

     Levantamento do MPT apontou 22 ações trabalhistas individuais ajuizadas contra o Walmart, a maior parte julgada procedente, relatando ocorrências praticadas em Cachoeirinha, Canoas, Caxias do Sul, Cruz Alta, Gravataí, Nova Santa Rita, Porto Alegre e São Leopoldo. Na fase do inquérito civil o grupo se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT.

     Durante a instrução processual, com base na colheita de prova oral, restou comprovada a total ineficiência das medidas preventivas e repressivas que a ré dizia adotar. Segundo a r. sentença, “a meu ver, a efetividade das políticas com relação ao assédio sexual depende da coexistência de duas situações distintas: a) o potencial ofensor deve se sentir impedido de praticar atos de assédio sexual frente às expressas, conhecidas e reconhecidas, políticas efetivamente implementadas pelo empregador, no que pertine ao conhecimento dos trabalhadores acerca da não tolerância de atos de assédio sexual no ambiente de trabalho, bem como de exemplar punição de assediadores; e b) a vítima deve se sentir amparada pela empregadora quando agredida. No presente caso, a reclamada, a meu critério, falha nos dois tópicos, à medida em que as políticas que adota não se mostram suficientes para coibir a prática de assédio sexual em suas dependências, o que se depreende da prova oral registrada nos autos e acima transcrita”.

     A prova oral produzida pelo MPT na instrução processual e que restou decisiva para a condenação integral da ré no dano moral coletivo no quantum total postulado pelo MPT em sua petição inicial teve a contribuição decisiva da presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Cruz Alta, Alessandra da Silveira Moura, que, informou, em reunião agendada pelo MPT, o que realmente acontecia no dia a dia da Empresa: os empregados diziam ao sindicato que não tinham conhecimento de nenhuma política de combate ao assédio e nem recebiam treinamentos para denunciar quaisquer dessas condutas.

     A sentença determina que o grupo deve elaborar programa permanente de prevenção ao assédio sexual no ambiente de trabalho; instituir declaração de princípios sobre assédios moral e sexual e abuso de poder no trabalho; criar mecanismo de recebimento de denúncias e investigação contra essas práticas, com garantia de processamento imediato e sigiloso destas e proteção da vítima contra retaliações; divulgar o mecanismo de denúncia junto aos empregados; promover campanha educativa sobre o assunto, com realização semestral, por cinco anos, de palestras de conscientização sobre meio ambiente de trabalho sadio, com ênfase na identificação e resolução de conflitos que possam vir a caracterizar discriminação ou assédio sexual praticado por superiores hierárquicos ou colegas de trabalho. Também fica determinada a inclusão do tema no curso de formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e a divulgação, em jornal de alcance estadual, de pedido público de desculpas aos trabalhadores atingidos por assédio sexual.

     Em caso de descumprimento, o Walmart deve pagar multa de R$ 50 mil por cláusula descumprida. Os valores são reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a entidades sociais locais, a critério do MPT. O MPT recorre da decisão, pleiteando antecipação de tutela recursal, para que também a empresa seja condenada nas seguintes obrigações: abster-se de submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sejam submetidos a assédio sexual; e assegurar que todo e qualquer agente ou preposto detentor de poder diretivo o exerça nos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, pelo fim social do contrato de trabalho e, sobretudo, pelos direitos da personalidade do empregado, nos termos da inicial, pois entende que a ré possui responsabilidade objetiva quando não assegura aos seus empregados, por meios da adoção de políticas efetivas de prevenção e proscrição ao assédio, um meio ambiente laboral hígido, saudável e equilibrado e, no presente caso, em se respeite a liberdade sexual e outros direitos personalíssimos inatos empregado.

     Segundo a procuradora do MPT em Santo Ângelo Fernanda Alitta Moreira, que atualmente é responsável pela condução da ação e do referido recurso ordinário, “a ré por possuir poderes diretivo, disciplinar e regulamentar tem o dever de prevenir (prevenção geral e específica) e punir exemplarmente a pratica de quaisquer condutas assediadoras e desviantes à dignidade da pessoa humana”.

     A ACP foi ajuizada em agosto de 2016 pela procuradora então titular, Priscila Dibi Schvarcz. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Maristela Bertei Zanetti, da Vara do Trabalho de Cruz Alta.

Clique aqui para acessar o dispositivo da sentença.

MPT RS

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